O envio dos eventos SST é de responsabilidade dos contadores?
O envio dos Eventos SST (Saúde e Segurança do Trabalho) já começou em janeiro deste ano, porém, sem multas, mas quem não realizar o envio a partir de 2023 será multado.
Com a obrigatoriedade do envio dos eventos SST estando novamente em pauta, precisamos discutir o seguinte: o envio dos eventos SST é de responsabilidade dos contadores?
Acompanhe este artigo até o final e entenda se realmente é responsabilidade dos escritórios de contabilidade realizar o envio dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho.
Tenha uma boa leitura!
O envio de evento SST
As empresas privadas estão obrigadas a realizar o envio dos eventos SST desde janeiro deste ano, entretanto, quem não realizasse o envio em 2022 não receberia multa..
As empresas que não realizarem a transmissão dos eventos SST a partir de janeiro de 2023, receberão penalidades e multas que podem variar de R$ 400,00 a R$ R$ 181.284,63.
Portanto, no próximo ano, as empresas deverão estar preparadas para enviar os eventos de Saúde e Segurança no Trabalho pelo eSocial, para evitar penalidades.
Com 2023 se aproximando, novamente uma discussão voltou no mundo contábil: é obrigação da contabilidade realizar o envio desses eventos pelo eSocial? Explicaremos mais sobre isso no próximo tópico.
O envio dos eventos SST é de responsabilidade do contador?
No final de 2021, diversos órgãos ligados à contabilidade, como o CRC RJ e a Fenacon emitiram comunicados destacando que o envio dos eventos SST não é responsabilidade dos contadores.
A contabilidade de uma empresa já possui muitas responsabilidades, cuidar do envio dos eventos SST não é obrigação do departamento contábil, somente se existir um acordo ou profissional for contratado com essa finalidade.
“Para a FENACON, não há justificativa para uma organização contábil se envolver em uma tarefa na qual foge de seu escopo de atuação, haja vista realizar a transmissão das informações por certificado digital em nome de profissional contábil, regido por normas contábeis, área técnica que não possui familiaridade ou conexão com Saúde e Segurança de Trabalho”, destacou Sérgio Approbato, presidente da FENACON em 2021, em um trecho do manifesto.
Conclusão
Diversos órgãos concordam que o envio dos eventos SST não é uma atribuição dos escritórios de contabilidade, mas sim da gestão de SST das empresas, porém, contadores e empresas podem entrar em acordo.
Se os profissionais de contabilidade realizarem um acordo com os seus clientes ou forem contratados com essa finalidade, o envio dos eventos pelo eSocial pode ser realizado sem problemas.
Fonte: Jornal Contábil .
READ MOREeSocial: Conheça a nova Nota Orientativa sobre escrituração na folha
Como citamos em outros artigos, o eSocial está sendo constantemente atualizado, por este motivo é preciso se adaptar à nova versão.
No dia 13 de outubro de 2022, foi publicada a nota orientativa S-1.1. 2022.02, essa nota estabelece os procedimentos para uso da faculdade
prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.107/2022.
Acompanhe os próximos tópicos deste artigo e se informe melhor sobre a nova nota orientativa do eSocial.
Nova Nota Orientativa do eSocial
A Nota Orientativa S-1.1. 2022.02 do eSocial foi publicada com a finalidade de disciplinar o uso da faculdade prevista na IN
RFB Nº 2.107, a instrução que possibilitou a escrituração, no mês corrente, de parcelas
complementares de meses anteriores.
Confira abaixo os três principais parágrafos da nova nota do eSocial:
- “Até que sejam ajustados os leiautes do grupo de informações de períodos anteriores
nos eventos de remuneração, com a inclusão de um novo tipo de situação ensejadora
de informação de remuneração relativa a períodos de apuração anteriores, os
empregadores que utilizarem da faculdade prevista na IN RFB º 2.107, de 2022, devem
escriturar os valores das parcelas complementares no grupo {infoPerAnt} indicando no
campo {tpAcConv} o tipo [B] – Legislação federal, estadual, municipal ou distrital e no
campo {dsc} a descrição IN RFB nº 2.107/22″.
- “A informação da remuneração deve ser discriminada em cada período de referência
{perRef}, possibilitando o registro da remuneração do trabalhador no mês em que a
parcela era devida. As contribuições serão calculadas e enviadas para a DCTFWeb no
mês da escrituração, utilizando os critérios vigentes no período de apuração
{perApur}. Saliente-se que a utilização da faculdade ora disciplinada não importará na
aplicação de acréscimos legais”.
- “Considerando que o eSocial não efetua o cálculo da contribuição do segurado quando
há informação de períodos anteriores, o empregador deve calcular o valor da
contribuição do segurado em cada um dos meses e informá-lo em rubrica própria –
código de incidência previdenciária = [31 ou 32]”.
É preciso se atualizar!
O período de convivência entre a versão atual (S-1.0) e a nova versão do eSocial (S-1.1) termina em março de 2023, portanto, é preciso se adaptar.
É preciso ler todas as notas orientativas e instruções publicadas sobre a nova versão do eSocial, para utilizar esse sistema da melhor maneira possível.
Continue acompanhando todas as novidades sobre o eSocial e fique atualizado sobre as alterações nesse sistema, é estar atualizado.
Fonte: Jornal Contábil.
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Quais são os eventos de SST do eSocial?
Os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), cuja obrigatoriedade de envio ainda não iniciou, tem como objetivo principal a substituição dos atuais formulários utilizados para envio da Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Esses são os eventos que levarão as informações ao sistema do eSocial:
- S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho
- S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador
- S-2240 – Condições Ambientais do Trabalhador – Agentes Nocivos
O evento S-2210 vai levar ao sistema as informações da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), deverá ser informado mesmo que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades. Quem deverá enviar será o empregador, o Órgão Gestor de Mão de obra (OGMO), o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) o envio da informação não será obrigatório.
Lembre-se que os demais legitimados, previstos na legislação para emissão da CAT, continuarão utilizando o sistema atual de notificações.
O evento S-2220 irá detalhar o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas ao ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) e os exames complementares aos quais foi submetido. Essas informações correspondem ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), cujo objetivo é a promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores.
O S-2240 será utilizado para a prestação de informações relativas às condições ambientais de trabalho, as condições de prestação dos serviços pelo trabalhador, bem como a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e o exercício das atividades descritos na Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial”. Deve também ser declarada a existência de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) instalados, bem como os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) disponibilizados ao empregado. As informações prestadas neste evento compõem o PPP do trabalhador.
Lembrando que a informação de EPI não substitui a obrigatoriedade do registro de entrega destes equipamentos conforme disposição normativa.
Todas essas informações só devem ser enviadas a partir da obrigatoriedade conforme o grupo que a empresa pertence no cronograma do eSocial.
(Manual de Orientação do eSocial – Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82/2020, retificada em 21/07/2021)
Como o eSocial realiza o cálculo referente a parte de tributos da empresa?
Para o cálculo dos tributos de INSS, RAT e Terceiros, as empresas/contribuintes devem enviar as informações relativas ao CNAE Preponderante, FAP, alíquota GILRAT, classificação tributária, indicativo de substituição da contribuição patronal de obra de construção civil, dentre outras. Essas informações prestadas são utilizadas na apuração das contribuições incidentes sobre as remunerações dos trabalhadores dos estabelecimentos, obras e CAEPF. Por isso é importante sempre fornecer corretamente essas informações para que não tenha diferenças de cálculos entre o seu sistema contábil e o sistema eSocial.
(Manual de Orientação do eSocial – Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82/2020, retificada em 21/07/2021)
Com a entrada em vigor do eSocial simplificado as empresas poderão ainda enviar eventos observando os leiautes da versão anterior?
O Manual de Orientação do eSocial esclarece que, em geral, o sistema eSocial aceita apenas uma versão de leiaute. Entretanto, quando há uma nova versão a ser implantada, pode ocorrer de ser fixado um prazo durante o qual as duas versões (anterior e atual) podem ser aceitas simultaneamente. Este fato se dá para que o contribuinte/declarante tenha flexibilidade para realizar a migração da versão anterior para a atual.
Assim sendo, com a implementação da nova versão simplificada do eSocial, no período de 19.07.2021 até 09.03.2022, as duas versões 2.5 e S-1.0 serão aceitas simultaneamente, o que vale dizer que as duas versões irão conviver naturalmente.
O Manual também deixa claro que durante o período de convivência entre as duas versões, os eventos podem ser recebidos em uma dessas duas versões, sendo que num mesmo conjunto de eventos, alguns podem estar em uma versão e outros na outra e que as regras de validação, aplicadas no processamento da recepção do evento, serão aquelas da versão em que o evento foi enviado.
Entretanto, desde 19.07.2021 (data de implementação da nova versão), as tabelas do eSocial vigentes serão as da versão S-1.0, independentemente da versão do evento transmitido.
Quanto ao período de convivência, existem também algumas regras específicas que precisam ser aplicadas, como por exemplo: os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) a partir do momento da sua exigência, somente devem ser enviados na versão simplificada (S-1.0), pois nunca foram enviados na versão anterior (2.5). Além disso, sofreram simplificações estruturais importantes. Assim sendo, é inviável o envio destes eventos na versão 2.5.
(Manual de Orientação do eSocial – Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82/2020, retificada em 21/07/2021)
Os escritórios de contabilidade podem usar o certificado digital dos seus clientes para enviar os respectivos eventos ao eSocial?
Conforme esclarece o Manual de Orientação do eSocial, o contribuinte/declarante faz o envio dos eventos do eSocial no WS-Webservice, assinando-os com seu certificado digital, que funciona como uma assinatura eletrônica identificando o responsável pelo ato. Esta assinatura tem validade legal e também garante proteção às transações eletrônicas e outros serviços realizados por meio da internet. No sistema eSocial o certificado deve ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e ser do tipo A1 ou A3.
Quando uma pessoa física ou jurídica contrata um terceiro para enviar os eventos do eSocial em seu nome, é exigida uma procuração eletrônica com poderes outorgados para esta prática, pois quem irá assinar será o procurador em nome do seu contratante.
Esta situação de representação é muito comum nos casos de escritórios de contabilidade que são contratados para representar os seus clientes, situação em que se exige a procuração eletrônica.
Uma situação que acontece muito, mas é irregular, é aquela em que a empresa ou pessoa obrigada ao eSocial contrata um terceiro para representá-la e fornece a este terceiro o seu certificado digital e senha para que ele envie os eventos ao eSocial como se fosse o titular da obrigação. Este procedimento é incorreto e caracteriza violação das diretrizes de segurança do certificado digital. Nesta situação a responsabilidade é do titular do certificado.
Quando o empregador ou o declarante (sujeito passivo da obrigação) não estiver obrigado à utilização do certificado digital, pode gerar Código de Acesso ao Portal eSocial, como alternativa ao certificado digital. Estão dispensados do certificado digital: o segurado especial, o empregador doméstico, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que possuam até 1 empregado, o microempreendedor individual com até 1 empregado.
É bom ressaltar que a utilização do código de acesso é exclusiva para os módulos web. Para WS-Webservice, é obrigatória a utilização de certificado digital.
Lembramos também que não é possível o envio de informações por procurador utilizando código de acesso.
(Manual de Orientação do eSocial – Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82/2020, retificada em 21/07/2021)
A empresa que enviou indevidamente um evento ao eSocial pode proceder a sua exclusão?
Quando o declarante envia indevidamente um evento ao eSocial é possível a sua exclusão em algumas hipóteses.
O Manual do eSocial esclarece que só é possível a exclusão de eventos não periódicos e periódicos e que, para tanto, é necessário a transmissão do arquivo S-3000 – Exclusão de eventos, identificando o evento a ser excluído e o número do respectivo recibo do arquivo originalmente enviado.
Para excluir um evento de Tabelas o declarante transmite o evento tabela respectivo preenchendo as informações no grupo de campos relativo à exclusão.
Além disto, o Manual determina a observação de algumas regras, quais sejam:
a) não é possível excluir nenhum dos eventos periódicos (S-1200 a S-1270) relativos a um período de apuração que se encontre encerrado, ou seja, para o qual já exista evento S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, antes do envio do evento de reabertura respectivo S-1298 – Reabertura de eventos periódicos;
b) não é possível a exclusão de um evento de remuneração quando houver evento de pagamento (S-1210) a ele vinculado. Portanto, para essa exclusão o evento de pagamento deve ser previamente excluído;
c) a exclusão de alguns tipos de eventos não periódicos pode ser rejeitada em algumas situações, quando sua exclusão gerar inconsistência no encadeamento de eventos posteriores. Por exemplo, não é possível excluir o evento S- 2200 – Cadastramento inicial do vínculo e Admissão/Ingresso de trabalhador se já ocorreu o envio de outro evento não periódico posterior relativo ao mesmo empregado.
d) em caso de exclusão de qualquer evento não periódico ou periódico, as informações de CPF do trabalhador, indicados no evento de exclusão, devem ser os mesmos que constam no evento objeto de exclusão.
e) somente é permitido excluir evento não periódico ou periódico com o mesmo processo de emissão do evento original, exceto:
– Evento enviado por WS-WebService pode ser excluído no Web Geral e vice-versa;
– Evento enviado pelo aplicativo operacionalizado pela Junta Comercial pode ser excluído por WS-WebService, Web Geral ou nos módulos WS Simplificados.
(Manual de Orientação do eSocial – Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82/2020, retificada em 21/07/2021)
Por: IOB/ao³