STF homologa acordo de compensação das perdas do ICMS sobre combustíveis

União vai repassar R$ 27 bilhões aos estados e ao DF.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre a União, os estados e o Distrito Federal para a compensação de R$ 27 bilhões decorrentes das perdas de arrecadação do ICMS sobre combustíveis. A homologação, unânime, se deu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, na sessão virtual encerrada em 2/6.

A Lei Complementar 194/2022 passou a considerar essenciais bens e serviços relativos aos combustíveis, limitando o valor da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao fixado para as operações em geral. Na ADI, governadores de 11 estados alegaram que a mudança gerou uma redução abrupta da arrecadação, comprometendo a continuidade dos serviços essenciais prestados à população.

Acordo parcial

Um acordo parcial já havia sido definido após diversas reuniões de uma comissão especial criada pelo ministro Gilmar Mendes. O texto homologado pelo STF em dezembro de 2022 estabeleceu a criação de um grupo de trabalho, com representantes da União e dos estados, para, entre outros pontos, revisar os critérios de apuração das perdas de ICMS e definir o valor da compensação e a contrapartida dos entes federados.

Compensação proporcional

A proposta aprovada pelas partes e trazida ao STF prevê que a compensação será proporcional à perda de arrecadação de cada ente federado. Os repasses serão feitos mensalmente, entre 2023 e 2025. Eventuais valores recebidos em decorrência de liminar deferida pelo STF em ações cíveis originárias serão descontados do total.

Se a compensação tiver ocorrido de forma superior à definida no acordo, os valores a mais serão incorporados ao saldo devedor de contratos de refinanciamento de dívida e, não havendo tais contratos, serão firmados contratos específicos ou convênios para custeio de obras de interesse federal.

A União também dará baixa de cadastros restritivos nos quais tenha inscrito estados com base na compensação implementada por decisão liminar.

As partes concordaram, ainda, em requerer, no prazo de 48h a partir da homologação, a suspensão das ações cíveis originárias que tratam do ressarcimento. Os estados e o Distrito Federal, por sua vez, se comprometem a não ingressar com novas ações contra a União visando à compensação de valores em razão da LC 194/2022.

 

por STF

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STF homologa acordo de compensação das perdas do ICMS sobre combustíveis

União vai repassar R$ 27 bilhões aos estados e ao DF.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre a União, os estados e o Distrito Federal para a compensação de R$ 27 bilhões decorrentes das perdas de arrecadação do ICMS sobre combustíveis. A homologação, unânime, se deu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, na sessão virtual encerrada em 2/6.

A Lei Complementar 194/2022 passou a considerar essenciais bens e serviços relativos aos combustíveis, limitando o valor da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao fixado para as operações em geral. Na ADI, governadores de 11 estados alegaram que a mudança gerou uma redução abrupta da arrecadação, comprometendo a continuidade dos serviços essenciais prestados à população.

Acordo parcial

Um acordo parcial já havia sido definido após diversas reuniões de uma comissão especial criada pelo ministro Gilmar Mendes. O texto homologado pelo STF em dezembro de 2022 estabeleceu a criação de um grupo de trabalho, com representantes da União e dos estados, para, entre outros pontos, revisar os critérios de apuração das perdas de ICMS e definir o valor da compensação e a contrapartida dos entes federados.

Compensação proporcional

A proposta aprovada pelas partes e trazida ao STF prevê que a compensação será proporcional à perda de arrecadação de cada ente federado. Os repasses serão feitos mensalmente, entre 2023 e 2025. Eventuais valores recebidos em decorrência de liminar deferida pelo STF em ações cíveis originárias serão descontados do total.

Se a compensação tiver ocorrido de forma superior à definida no acordo, os valores a mais serão incorporados ao saldo devedor de contratos de refinanciamento de dívida e, não havendo tais contratos, serão firmados contratos específicos ou convênios para custeio de obras de interesse federal.

A União também dará baixa de cadastros restritivos nos quais tenha inscrito estados com base na compensação implementada por decisão liminar.

As partes concordaram, ainda, em requerer, no prazo de 48h a partir da homologação, a suspensão das ações cíveis originárias que tratam do ressarcimento. Os estados e o Distrito Federal, por sua vez, se comprometem a não ingressar com novas ações contra a União visando à compensação de valores em razão da LC 194/2022.

 

por STF

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O que são Regimes especiais tributários

Nos estados brasileiros, existem Regimes Especiais Tributários que visam facilitar o cumprimento das obrigações fiscais e reduzir a carga tributária para determinados setores ou contribuintes específicos. ?? #RegimesEspeciaisTributários

Esses regimes são criados com o objetivo de fomentar atividades econômicas, promover o desenvolvimento regional e estimular o cumprimento das obrigações fiscais. ?? #DesenvolvimentoEconômico #ObrigaçõesFiscais

Um exemplo de Regime Especial Tributário é o #Simples, voltado para micro e pequenas empresas, que permite o recolhimento simplificado de diversos tributos, como ICMS, ISSQN e IPVA. ?? #MicroEmpresas #PequenasEmpresas

O Simples busca facilitar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dessas empresas, proporcionando uma carga tributária reduzida e simplificada. ?? #Facilitação #ReduçãoTributária

Além disso, existem outros regimes especiais setoriais, como o #RETI (Regime Especial de Tributação para a Indústria de Informática) e o #RETIC (Regime Especial de Tributação para a Prestação de Serviços de Comunicação), que oferecem benefícios fiscais específicos para empresas desses setores. ?? #IndústriaDeInformática #ServiçosDeComunicação

É importante ressaltar que os Regimes Especiais Tributários podem ser regulamentados por meio de legislação estadual específica, e suas condições, requisitos e benefícios podem variar. Portanto, é fundamental que os contribuintes interessados em aderir a esses regimes estejam atentos à legislação vigente e busquem orientação junto aos órgãos competentes, como a Secretaria de Estado de Fazenda do seu estado, para obter informações atualizadas e esclarecer eventuais dúvidas. ?? #LegislaçãoEstadual #Orientação

Em resumo, os Regimes Especiais Tributários têm o propósito de simplificar e reduzir a carga tributária para determinados setores ou contribuintes, buscando estimular o desenvolvimento econômico e o cumprimento das obrigações fiscais de forma mais facilitada. ?? #DesenvolvimentoEconômico #CumprimentoObrigaçõesFiscais

Fonte: RodrigoStudio – O que são Regimes especiais tributários

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Alíquota fixa do ICMS pode gerar alta no preço da gasolina

Após a queda do preço da gasolina, anunciada na terça-feira (16) pela Petrobras, a entrada em vigor da alíquota única e fixa do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deverá trazer aumento. A partir de 1º de junho, a cobrança será de R$1,22 por litro em todo o território nacional. Atualmente, as alíquotas são proporcionais ao valor e são definidas por cada estado, variando geralmente entre 17% e 18%. A mudança trará impactos para o consumidor final, já que o valor do tributo é embutido no preço de revenda.

A redução do preço da gasolina, assim como do diesel e do gás de cozinha, foi anunciada no mesmo dia em que a Petrobras apresentou sua nova política de preços, colocando fim ao Preço de Paridade Internacional (PPI) que vigorava há mais de seis anos. No antigo modelo, seguiam-se as tendências do mercado internacional. Agora, são consideradas as alternativas que o consumidor possui no mercado interno e as condições obtidas pela estatal para produção, importação e exportação.

Com a mudança, o novo preço da gasolina para a venda às distribuidoras foi definido. A queda foi de R$ 0,40 por litro, passando de R$ 3,18 para R$ 2,78. O corte entrou em vigor nesta quarta (17). O presidente do Sindicato de Comércio Varejista de Combustíveis e de Lubrificantes do Distrito Federal (Sindicombustíveis-DF), Paulo Tavares, estimou em entrevista à Rádio Nacional que a redução nas bombas dos postos da capital do país deve ser de R$ 0,29 centavos.

Com base no novo modelo, a Petrobras pode anunciar novos ajustes nos preços da gasolina até o fim do mês, resultando em aumentos ou quedas para o consumidor final. Já o impacto do ICMS deverá gerar uma alta nas bombas. A mudança na regra tributária, que começa a valer em 1º de junho, foi instituída pela Lei Complementar 192/2022. O valor das alíquotas fixas foi definido em março deste ano pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). No caso do diesel, a alteração já está valendo desde 1º de maio, com uma cobrança de R$ 0,94 por litro.

No Rio de Janeiro, por exemplo, o preço médio de revenda da gasolina registrado no levantamento da Agência Nacional de Petróleo (ANP) da última semana foi de R$ 5,77. Considerando que 18% desse valor é referente ao ICMS, a cobrança do tributo seria de R$ 1,04. Trata-se R$ 0,18 a menos do que os R$1,22 que passarão a ser cobrados.

Arrecadação

Na avaliação do doutor em direito, advogado e professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Gabriel Quintanilha, a medida terá impacto positivo para os estados, porque aumentará a arrecadação, mas, em contrapartida, vai pesar mais no bolso do consumidor. Segundo ele, no ano passado, durante a discussão da Lei Complementar 192/2022, os preços dos combustíveis estavam muito altos no Brasil e a solução encontrada era acabar com a alíquota do ICMS ad valorem, que consistia em um percentual sobre o valor do combustível, e cobrar uma alíquota fixa por litro do produto. “Isso diminuiria a oscilação de preço”, explicou à Agência Brasil.

Quintanilha indicou, porém, que a discussão demorou muito a chegar a uma conclusão, porque várias ações judiciais foram propostas pelos estados e o Supremo Tribunal Federal (STF) conduziu um acordo, definindo a aplicação da alíquota fixa nesse valor. Para a gasolina, em um primeiro momento, a alíquota foi maior, atingindo R$ 1,45 por litro. Depois que os estados perceberam que o valor seria muito elevado, ela foi reduzida para R$ 1,22.

O professor da FGV estimou que, provavelmente, o combustível não vai ficar mais barato. Sobre a gasolina em especial, deverá haver aumento da carga tributária porque a alíquota fixa absorve a alta do preço do petróleo, mas, em compensação, mantém a arrecadação elevada quando o preço cai. “O momento em que nós estamos hoje é exatamente esse: uma alíquota ad rem, fixa, por litro de combustível, que vai gerar mais arrecadação do que uma alíquota ad valorem, porque o mercado reagiu e o dólar está mais baixo, assim como o preço do petróleo”. No entender do especialista, essa nova alíquota fixa era boa para o consumidor naquele momento, quando foi discutida. Agora, o cenário é diferente com a acomodação do preço do dólar e, consequentemente, do preço do combustível.

Uniformização

Em nota encaminhada à TV Brasil, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) disse que, em razão da alíquota única, nos estados com carga tributária atual maior do que a que resultará com a aplicação da alíquota única, a tendência será de redução dos preços desse combustível. Destacou, entretanto, que “nos estados que possuem a situação inversa [carga tributária atual menor do que a com o uso da alíquota ad rem], a tendência será de elevação de preços”.

O gerente Jurídico e Tributário do Instituto Brasileiro do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (IBP), que representa as distribuidoras de combustíveis, Mozart Rodrigues Filho, afirmou à Agência Brasil que a implantação de um ICMS monofásico era uma busca do setor já há algum tempo, para acabar com o mercado irregular.

Como benefício da alíquota uniforme e em âmbito nacional para o ICMS dos combustíveis, que entra em vigor em junho, o especialista do IBP estimou que haverá o fim da guerra fiscal entre os estados, cujas alíquotas variavam de 22% a 34% na gasolina. Ele destacou o “ganho” com logística. “As empresas vão poder percorrer o menor caminho para entregar esse combustível para o consumidor e isso vai levar à possibilidade de redução de preço.”

Mozart Rodrigues Filho explicou que a medida desvincula o tributo da commodity. “Antes, ele era vinculado ao valor do combustível. Era um percentual. Agora é uniforme”. A medida traz mais clareza e mais simplificação tanto para o consumidor final, como para as empresas e os estados. As unidades da Federação passam a ter uma previsibilidade maior de arrecadação e terão chance de recuperar as fraudes tributárias no setor de combustível que alcançam R$ 14 bilhões ao ano, de acordo com estudo da FGV publicado em 2021.

O gerente do IBP analisou que o consumidor final também ganha porque pode ter redução de custos na comercialização do combustível e isso pode ser repassado posteriormente para o preço. “Existe, sim, uma possibilidade de todo mundo ganhar com a implementação desse ICMS monofásico. Ele busca um ambiente de negócios mais atrativo mais os investimentos, porque torna tudo mais simples, mais claro, mais visível para quem quiser trabalhar no setor”. Aumentando a competitividade, os benefícios serão para todo mundo, completou. Somente o etanol hidratado ficará de fora, nesse momento, da monofasia do ICMS, lembrou Rodrigues Filho.

 

por Agência Brasil

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5 Pontos de Atenção para a ECD – Escrituração Contábil Digital

A ECD – Escrituração Contábil Digital tornou-se uma das obrigações acessórias mais importantes na rotina do setor Contábil. É através dela que as empresas anualmente prestam esclarecimentos das informações de suas Contabilidades.

Neste ano de 2023, a ECD deve ser entregue até o dia 31/05/2023.
Devemos informar nela os dados Contábeis e Fiscais das rotinas diárias da empresa que são de interesse da Receita Federal.

A ECD tem processo complexo e de difícil controle, exigindo assim das empresas muita disciplina, organização e compromisso.

Diante disto, vamos ver os 5 pontos de atenção mais relevantes nesta Declaração.

1) Omissão de informações

Ser omisso nas informações, é um dos principais erros cometidos na entrega da ECD. O contribuinte, precisa prestar todas as informações contábeis e fiscais visto que a ausência de informações importantes acarreta inconsistências e erros na ECD que gera multas e penalidades.

2) Erros de digitação

Digitar incorretamente as informações na ECD além de dificultar as conferências é de difícil correção posteriormente, podem ser multadas visto que a legislação aplica penalidades pelos erros e omissões.
Erros comuns de valores com zeros a mais ou a menos podem ser encontrados com frequência em algumas conferências e isso afeta o saldo da conta que pode ocasionar a empresa a apurar equivocadamente e pagar impostos maiores do que os devidos.

3) Falta de conciliação contábil

Erro comum na entrega da ECD, a falta de conciliação contábil poderá acarretar malha fiscal para o contribuinte, visto que seus saldos divergem de valores e informações.
Contas bancárias principalmente, devem ser conciliadas e seus saldos exatos, assim como também as contas de Estoques de Mercadorias. Distorções dos valores reais, podem acarretar sonegação de impostos.
A conciliação contábil garante a precisão das informações contábeis e correção de possíveis divergências e erros, antes do envio da ECD para a base do Governo.

4) Ausência de documentos fiscais

Ausência de documentos fiscais devem ser evitados pois, podem levar o contribuinte a erros e inconsistências na ECD, gerando penalidades.
Hoje há cruzamentos de informações e a ausência de notas fiscais registradas por exemplo, na EFD ICMS e não na ECD, certamente poderá acarretar ao contribuinte problemas com malha fiscal, após entrega da ECD.
Garantir que todas as notas fiscais estejam devidamente escrituradas na Contabilidade, minimiza a possibilidade de fiscalizações e penalidades. É de extrema importância que todos os documentos fiscais estejam constantes nas movimentações contábeis da ECD.

5) Atrasos na entrega

A entrega tardia da ECD pode gerar multas e outras penalidades, além de prejudicar a empresa em relação ao cumprimento de obrigações fiscais e tributárias.

Em geral, as multas por atrasos na entrega da ECD são calculadas da seguinte forma:
• Multa mínima: a empresa que não apresentar a ECD no prazo estipulado fica sujeita a uma multa mínima de R$ 500,00;
• Multa por atraso: além da multa mínima, a empresa também pode ser penalizada com uma multa de 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a ECD, por mês-calendário ou fração, limitada a 10% do valor total;
• Multa qualificada: se a empresa apresentar a ECD com informações inexatas, incompletas ou omitidas, a multa pode ser qualificada em até 3% do valor da operação correspondente, sendo que o valor mínimo da multa é de R$ 100,00.

Outros Problemas

Existem também outros problemas sérios que podem ocorrer pelo atraso na Entrega da ECD tais como bloqueio para emissão da CND – Certidão Negativa de Débitos da empresa e inclusão no CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal.

A empresa iniciando o processo de envio das ECD´s antecipadamente ao prazo final, evita maiores transtornos onde a empresa poderá ser prejudicada e ficar impeditiva para alguns processos do seu negócio.

Fonte: ContNews.

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Fim do ICMS para trânsito de produto da mesma empresa é aprovado

Os senadores aprovaram o projeto que proíbe os estados cobrarem ICMS de mercadorias de uma empresa quando transportadas para estabelecimentos dela em outros estados (PLS 332/2018). A proposta, do então senador Fernando Bezerra Coelho, regulamenta decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que impede a taxação de estoques não comercializados ainda. O relator, Irajá (PSD-TO), considera que o projeto corrige uma injustiça tributária. Já senador Oriovisto Guimarães (Podemos -PR) ressaltou que a proposta também acaba com a aplicação de multas e apreensão da carga transportada. O projeto segue para a Câmara dos Deputados.

Foto: José Cruz/AgenciaBrasil

por Agência Senado

 

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STF suspende processos que aguardavam decisão do STJ sobre benefícios relacionados ao ICMS

Decisão do ministro André Mendonça leva em consideração a pendência de julgamento de matéria semelhante pelo STF sob o rito da repercussão geral.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a pedido da Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG) nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 835818 e determinou a suspensão do trâmite (sobrestamento) dos processos que discutem se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda das empresas (IRPJ) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A matéria é objeto do Tema 1182, da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estava na pauta desta quarta-feira (26) naquela Corte.

Segundo o ministro, em nome da segurança jurídica, é necessária a suspensão dos processos que seriam afetados pela decisão do STJ até que o Supremo decida, em sede de repercussão geral (Tema 843), se é possível excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal. O Recurso Extraordinário (RE) 835818 estava em análise em sessão virtual até ser objeto de destaque (para conclusão em plenário físico). Até isso acontecer, havia maioria apertada no sentido de que a inclusão de créditos presumidos do ICMS na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS é incompatível com a Constituição Federal.

Impacto

Em sua decisão, o ministro explicou que a discussão sobre a exclusão na base de cálculo de tributos federais dos valores derivados de benefícios fiscais concedidos pelos estados e pelo DF ainda não está decidida pelo STF. Com isso, esse definição muito provavelmente impactará no julgamento pelo STJ da controvérsia relativa à possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

“Vislumbro o perigo de dano irreparável e a necessidade de salvaguardar o resultado útil da prestação jurisdicional feita pelo STF no corrente processo”, disse o ministro, acrescentando que o julgamento da matéria pelo STJ antes da definição do tema pelo Supremo poderá resultar o trânsito em julgado de decisões já proferidas pelas múltiplas instâncias da Justiça Federal sobre a questão. O ministro disse, ainda, que, caso exista dissonância na fundamentação ou no resultado entre eles, haverá significativa insegurança jurídica, seja no sistema de precedentes obrigatórios brasileiro, seja nos esforços de conformidade tributária dos contribuintes.

A decisão do ministro será submetida a referendo na sessão virtual realizada entre 5 e 12/5.

Leia a íntegra da decisão.

 

por STF

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Benefícios do ICMS só podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL se contribuinte cumprir requisitos legais, define Primeira Seção

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.182) realizado nesta quarta-feira (26), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Foto: Marcello Casal Jr Agência Brasil

Para o colegiado, não se aplica a esses benefícios o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O julgamento dos repetitivos começou antes que a Primeira Seção fosse formalmente comunicada da liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça no RE 835.818, na qual foi determinado o sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1.182 até a decisão final de mérito sobre o Tema 843 da repercussão geral.

Após receber a comunicação, contudo, o colegiado levou em consideração os termos da própria decisão liminar, segundo a qual, caso o julgamento já estivesse em andamento ou tivesse sido concluído, seriam apenas suspensos os seus efeitos.

Seção fixou três teses repetitivas e pacificou divergência entre as turmas

As teses fixadas pela Primeira Seção foram as seguintes:

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Com as teses fixadas, a seção pacificou controvérsia existente entre a Primeira Turma – segundo a qual era extensível aos demais benefícios de ICMS a tese estabelecida no EREsp 1.517.492 – e a Segunda Turma – para a qual não poderia haver a exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Segundo o relator, há diferenças entre crédito presumido e demais benefícios

A análise do tema repetitivo teve a participação de vários amici curiae, como a Confederação Nacional da Indústria, a Associação Brasileira do Agronegócio, a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos e o Instituto para o Desenvolvimento do Varejo.

O relator dos repetitivos, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a discussão dos autos não era saber se os benefícios fiscais do ICMS devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, mas, sim, se a exclusão desses benefícios da base de cálculo dos tributos federais depende ou não do cumprimento das condições e dos requisitos previstos em lei.

Em seu voto, o ministro apresentou uma distinção entre o crédito presumido de ICMS e os demais benefícios incidentes sobre o imposto. Citando a doutrina, Benedito Gonçalves explicou que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte representa dispêndio de valores por parte do fisco, afastando o chamado “efeito de recuperação” da arrecadação.

Por outro lado, destacou, os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois a Fazenda Estadual, “não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação”.

“Em outras palavras, a instituição de benefícios fiscais de desoneração de determinada operação não gera, automaticamente, o crédito presumido mais à frente. Por isso, em regra, o fisco irá se recuperar dos valores que deixaram de ser recolhidos, salvo se efetivamente resolver criar um benefício de crédito presumido”, resumiu.

Tese não afasta possibilidade de dedução do ICMS

Como consequência dessa distinção, Benedito Gonçalves entendeu que a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos definidos pela Primeira Seção no EREsp 1.517.492, não tem a mesma aplicação para todos os benefícios fiscais.

Segundo o relator, a concessão de uma isenção, por exemplo, não terá o mesmo efeito na cadeia de incidência do ICMS do que a concessão de crédito presumido – este último, de fato, um benefício que tem repercussão na arrecadação estadual.

Apesar da impossibilidade de exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS dos dois tributos federais, o ministro ressaltou que ainda é possível que o contribuinte siga o disposto no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017, o qual classificou as isenções do imposto como subvenções para investimento, que podem ser retiradas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme previsto no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

“Assim, a solução aqui proposta não afasta a possibilidade de que se promova a dedução dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, concluiu o ministro.

 

por STJ

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Adiada votação do fim do ICMS para trânsito de produto da mesma empresa

Foi adiada para o dia 3 de maio a votação do projeto de lei que acaba com a cobrança de ICMS sobre mercadorias que saem do depósito em um estado e vão para uma loja da mesma rede varejista em outro estado. O PLS 332/2018 — Complementar foi retirado da pauta de votações desta terça-feira (25) a pedido do senador Wellington Fagundes (PL-MT), com apoio de Jayme Campos (União-MT) e Margareth Buzetti (PSD-MT). O relator do projeto é o senador Irajá (PSD-TO).

— É um projeto que corrige uma distorção. Ele impede que se cobre o ICMS em produtos de um mesmo estabelecimento comercial que são transportados de um estado para o outro, ou seja, de uma matriz para uma filial, por exemplo. É uma simples transferência de estoque. Muitas vezes a empresa tem mercadoria estocada há meses, talvez anos, e não vende naquele estado. Mas, ao transferir essa mercadoria para outro estado, ele pode vendê-lo. O fato é que o ICMS é cobrado nessa transferência de mercadoria entre estoques do mesmo estabelecimento comercial, o que configura claramente a bitributação, e quem paga essa conta é o consumidor final — explicou o relator.

Wellington Fagundes disse que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente que essa mudança na cobrança do ICMS só deve valer a partir de 2024, para que estados e empresas tenham tempo de se adaptar. Por sua vez, Irajá afirmou que o STF determinou que a alteração tem que ser feita pelo Parlamento e defendeu a aprovação da matéria o mais rápido possível. O senador Cleitinho (Republicanos-MG) apoiou o relator, mas a votação acabou sendo adiada.

Lei Kandir

Atualmente a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) determina a incidência de ICMS no momento da saída de mercadoria do estabelecimento, ainda que para outro estabelecimento do mesmo proprietário. O projeto retira a possibilidade de essa cobrança ser feita quando da transferência entre estados da mercadoria para estabelecimento do mesmo titular.

Além disso, o texto deixa claro que não há “fato gerador do imposto” apenas com a movimentação de produtos entre estabelecimentos do mesmo dono. Nesse caso, será mantido o crédito tributário em favor do titular.

por  Agência Senado

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Adiada votação do fim do ICMS para trânsito de produto da mesma empresa

Foi adiada para o dia 3 de maio a votação do projeto de lei que acaba com a cobrança de ICMS sobre mercadorias que saem do depósito em um estado e vão para uma loja da mesma rede varejista em outro estado. O PLS 332/2018 — Complementar foi retirado da pauta de votações desta terça-feira (25) a pedido do senador Wellington Fagundes (PL-MT), com apoio de Jayme Campos (União-MT) e Margareth Buzetti (PSD-MT). O relator do projeto é o senador Irajá (PSD-TO).

— É um projeto que corrige uma distorção. Ele impede que se cobre o ICMS em produtos de um mesmo estabelecimento comercial que são transportados de um estado para o outro, ou seja, de uma matriz para uma filial, por exemplo. É uma simples transferência de estoque. Muitas vezes a empresa tem mercadoria estocada há meses, talvez anos, e não vende naquele estado. Mas, ao transferir essa mercadoria para outro estado, ele pode vendê-lo. O fato é que o ICMS é cobrado nessa transferência de mercadoria entre estoques do mesmo estabelecimento comercial, o que configura claramente a bitributação, e quem paga essa conta é o consumidor final — explicou o relator.

Wellington Fagundes disse que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente que essa mudança na cobrança do ICMS só deve valer a partir de 2024, para que estados e empresas tenham tempo de se adaptar. Por sua vez, Irajá afirmou que o STF determinou que a alteração tem que ser feita pelo Parlamento e defendeu a aprovação da matéria o mais rápido possível. O senador Cleitinho (Republicanos-MG) apoiou o relator, mas a votação acabou sendo adiada.

Lei Kandir

Atualmente a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) determina a incidência de ICMS no momento da saída de mercadoria do estabelecimento, ainda que para outro estabelecimento do mesmo proprietário. O projeto retira a possibilidade de essa cobrança ser feita quando da transferência entre estados da mercadoria para estabelecimento do mesmo titular.

Além disso, o texto deixa claro que não há “fato gerador do imposto” apenas com a movimentação de produtos entre estabelecimentos do mesmo dono. Nesse caso, será mantido o crédito tributário em favor do titular.

por  Agência Senado

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